- 1 -As concessões, títulos e demais situações jurídicas constituídas anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas, sem prejuízo da sua adaptação às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são apreciados de acordo com a legislação aplicável e, quando não exista disposição transitória específica, segundo as normas procedimentais em vigor à data da respetiva prática.
Artigo 33.º — Normas transitórias
Vigente desde: 27/10/2026