- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor, designadamente a legislação relativa à remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação, cremação e demais atos funerários.
- 2 -As dúvidas de interpretação e os casos omissos que não possam ser resolvidos pela aplicação da legislação em vigor são apreciados e decididos pelos órgãos competentes da União das Freguesias, nos termos das respetivas competências legais.
Artigo 32.º — Casos omissos
Vigente desde: 27/10/2026