As remunerações dos órgãos sociais previstas no presente regulamento podem ser pagas desde a data da tomada de posse dos atuais titulares dos cargos, desde que sejam requeridas por estes e estejam cabimentadas no orçamento em vigor.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024