- 1 -O Terminal destina-se à paragem de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
- 2 -É garantido o acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os Operadores de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros que, cumulativamente:
- a)Reúnam os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros;
- b)Explorem serviços de transporte urbanos e interurbanos, serviços de transporte internacional e serviços ocasionais e regulares especializados;
- c)Assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, os Operadores de serviço público de transporte de passageiros que pretendam aceder ao Terminal devem apresentar pedido de acesso escrito, dirigido ao Gestor de Terminal, a enviar por correio eletrónico para [email protected], o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Código de acesso à certidão permanente;
- b)Cópia certificada do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte público de passageiros em autocarros;
- c)Cópia certificada do(s) contrato(s) de seguro de responsabilidade civil nos termos da legislação em vigor que cubra, no mínimo os riscos previstos nas alíneas d) e e) seguintes;
- d)Cópia certificada do(s) contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos Operadores de serviços públicos de transportes de passageiros;
- e)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos Operadores de serviços públicos de transportes de passageiros, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Terminal, com um capital mínimo seguro de [€:1.000.000 (Um milhão de euros)], e com menção expressa do Gestor de Terminal como beneficiário do mesmo;
- f)Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
- g)Relação dos veículos que se pretendam utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos correspondentes Documentos Únicos Automóvel ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
- 4 -No caso do pedido de acesso não se encontrar devidamente instruído, é solicitado ao operador que suprima as irregularidades detetadas, juntando a informação em falta. Para efeitos de ordem de entrada do pedido considera-se a data em que supriu as irregularidades detetadas.
- 5 -No prazo de 30 dias após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Gestor de Terminal comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos Operadores de serviço(s) público(s) requerentes o deferimento ou o indeferimento do pedido apresentado.
- 6 -Só terão acesso ao Terminal os veículos de operadores autorizados previamente pelo Gestor do Terminal, ou seja, após o deferimento do pedido e emissão da respetiva autorização de utilização.
- 7 -As autorizações de acesso ao Terminal são válidas pelo período de tempo coincidente com a validade da licença emitida pela entidade competente para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros.
- 8 -Os pedidos de renovação das autorizações de acesso ao Terminal deverão ser requeridos através de formulário de acesso ao Terminal, e enviar por correio eletrónico, juntamente com toda a documentação exigida, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre o termo da respetiva autorização.
- 9 -O Gestor de Terminal pode apresentar uma alternativa viável ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo.
- 10 -O Gestor do Terminal pode recusar o pedido de acesso ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo e não encontre alternativa viável.
- 11 -Após o deferimento do pedido de acesso, os Operadores de serviços públicos de transporte de passageiros obrigam-se a conservar válidos e atualizados os documentos e a informação indicada no n.º 3 durante o período de tempo em que se mantiver a utilização do terminal.
- 12 -Em caso de atraso dos Operadores de serviço público de transporte de passageiros face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso ao Terminal pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou das condições de operação existentes.
- 13 -O acesso dos Operadores de serviço público ao Terminal fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Gestor de Terminal.
- 14 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de serviço público obrigam-se a informar o Gestor do Terminal desse atraso, de modo a que este possa promover a respetiva informação junto do público e adotar medidas de contingência que se afigurem adequadas.
- 15 -O gestor do terminal pode revogar, de forma temporária ou definitiva, as autorizações de acesso ao terminal nos seguintes casos:
- a)Incumprimento Reiterado das regras de utilização e do presente Regulamento;
- b)Caso o operador falhe no pagamento das taxas de utilização do terminal durante mais de 60 dias após a data de vencimento, o gestor poderá suspender ou revogar a autorização até que a dívida seja regularizada.
- c)Infrações graves às normas de segurança ou danos graves causados às infraestruturas do Terminal por negligência do operador de transportes.
- 16 -O gestor do terminal notificará o operador por escrito, especificando os motivos para a revogação da autorização, e concederá ao operador um prazo de 15 dias úteis para corrigir o problema, exceto em casos de revogação imediata por infrações graves.
Artigo 18.º — Acesso ao Terminal
Vigente desde: 27/10/2026