- 1 -Constitui incumprimento do presente Regulamento a violação por parte dos Operadores de qualquer uma das obrigações do mesmo decorrentes.
- 2 -Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Regulamento, o Gestor de Terminal pode exigir do Operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento.
- 3 -Na determinação da gravidade do incumprimento a entidade gestora, terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Operador e as consequências do incumprimento.
- 4 -Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou GNR, serão aplicadas, pelo Gestor de Terminal, as seguintes sanções pecuniárias:
- a)Não apresentação dos documentos indicados no n.º 3 do Artigo 9.º (Admissão de veículos) - €125,00 (cento e vinte e cinco euros);
- b)Não aceitação da ordem de proibição de acesso ou ordem de saída dada de acordo com o previsto no n.º 4 do Artigo 9.º (Admissão de veículos) - €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- c)Não cumprimento das regras de utilização dos espaços destinados a utilização própria e a utilização exclusiva - €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- d)Não cumprimento das obrigações previstas no Artigo 11.º (Estacionamento de veículos) - €125,00 (cento e vinte e cinco euros) por ocorrência;
- e)Não cumprimento da obrigação prevista no Artigo 14.º (Venda de títulos de transporte) - €125,00 (cento e vinte e cinco euros) por ocorrência;
- f)Não cumprimento da obrigação prevista no Artigo 15.º (Informação ao Público) - €125,00 (cento e vinte e cinco euros) por ocorrência;
- g)Não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no Artigo 20.º (Utilização do Terminal pelos Operadores) - €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- 5 -Para que o Gestor de Terminal possa aplicar qualquer uma das penalidades previstas no número anterior deverá, previamente, notificar, por escrito, o Operador infrator, tendo este último o prazo de 10 dias para se pronunciar.
- 6 -Após o decurso do prazo definido no número anterior, o Gestor de Terminal notifica, por escrito, o Operador infrator da decisão final, a qual tem de ser cumprida no prazo máximo de 10 dias, com a expressa advertência que o seu não cumprimento determina, automaticamente, a exclusão do direito de utilização do Terminal.
Artigo 26.º — Incumprimento e Penalidades
Vigente desde: 27/10/2026