- 1 -Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes, inadiáveis e imprevistas.
- 2 -Os fundos de maneio são individuais e cada titular é pessoalmente responsável pela sua utilização e reposição.
- 3 -A constituição de fundos de maneio será objeto de deliberação camarária, sob proposta do Presidente da Câmara e deverá conter, de forma explícita, a justificação, sob o ponto de vista das necessidades funcionais e operativas, da sua atribuição, bem como o seu valor inicial, o valor máximo a movimentar durante o ano económico (acumulado) e, as rubricas orçamentais autorizadas para suportar as respetivas despesas.
Artigo 27.º — Constituição de fundos de maneio
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024