- 1 -Os serviços responsáveis pela obtenção de financiamentos externos, nomeadamente de fundos comunitários, são responsáveis pela identificação e reporte do respetivo financiamento assim como dos bens objeto desse financiamento.
- 2 -Ao setor de património cabe registar o contrato de financiamento, proceder à sua associação aos respetivos bens e proceder ao corte do financiamento para garantir o princípio da especialização na proporção da respetiva amortização dos referidos bens.
Artigo 41.º — Bens Objeto de Financiamento
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024