- 1 -O setor de Recursos Humanos é responsável pela elaboração do mapa anual de pessoal, informando o serviço responsável pela elaboração do orçamento dos valores para remunerações, trabalho suplementar e outros abonos.
- 2 -O setor de Recursos Humanos prepara e submete aos órgãos municipais os documentos necessários à autorização da abertura de procedimentos de recrutamento.
- 3 -Não pode ser efetuada qualquer admissão sem que se cumpram todas as formalidades e requisitos inerentes ao processo de recrutamento de pessoal.
- 4 -As admissões deverão ser sempre precedidas dos formalismos adequados à forma de que se revestem, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Para cada trabalhador deve existir um processo individual, devidamente organizado e atualizado.
- 6 -A mobilidade interna deverá ser sempre realizada através do setor de Recursos Humanos, ouvidos os interessados e através de despacho do Presidente da Câmara ou de quem em este delegue.
- 7 -O setor de Recursos Humanos é responsável pelo controlo das despesas com trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar, devendo, numa ótica de gestão partilhada e de responsabilização de todos os dirigentes, fornecer a cada chefia de unidades orgânicas autónomas, o balancete mensal dos gastos imputados aos respetivos serviços.
- 8 -O setor de Recursos Humanos, além de controlar a legalidade do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar, assegura, também, em consonância com o dirigente responsável de cada unidade orgânica, os seus limites temporais.
Artigo 50.º — Recursos Humanos
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024