- 1 -Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição onde se matriculam e no ano lectivo em que o fazem.
- 2 -A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
- a)A presente instituição:
- i)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
- ii)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
- iii)Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;
- b)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
- c)Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pela direcção, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.
- a)A presente instituição:
- 4 -No caso do reingresso e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 5 -No caso da transferência e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- c)Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.
- 6 -O conselho científico procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
- 7 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.
Artigo 16.º — Creditação
Vigente desde: 11/07/2007
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Em vigor desde 11/07/2007