- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do Cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do Cemitério.
Artigo 28.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 06/02/2019
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