- 1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
- 2 -O pedido só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.
Artigo 33.º — Pedido
Vigente desde: 06/02/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/02/2019