- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará ou por declaração escrita dos despectivos concessionários.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 37.º — Autorizações
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019