- 1 -Quando um jazigo ou uma sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo eminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou da sepultura, o que se comunicará aos interessados por carta registada com aviso de receção, correndo as despesas a cargo daqueles.
- 3 -Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou sepultura, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a junta de Freguesia declarar a caducidade da concessão.
Artigo 48.º — Estado de ruína e realização de obras
Vigente desde: 06/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2019