Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1.50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
Artigo 53.º — Jazigos de capela
Vigente desde: 06/02/2019
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Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1.50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
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