- 1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, constitui contraordenação punível com coima de 125 a 2500 euros:
- a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
- b)O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 55.º;
- c)A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 57.º;
- d)A entrada no cemitério de veículos particulares em violação do disposto no artigo 59.º;
- e)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 7.º;
- f)A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 60.º sem prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia;
- g)A execução de obras particulares no cemitério em desrespeito pelo artigo 50.º;
- h)A execução de trabalhos ou obras por particulares em desrespeito pelo disposto no artigo 58.º;
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 66.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 06/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2019