- 1 -A CIM-TS é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.
- 2 -A natureza, estrutura e o funcionamento dos serviços obedece, para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, aos seguintes limites:
- a)Tipo de estrutura - Mista;
- b)N.º máximo de unidades orgânicas nucleares - 1 (uma) - Departamento de Administração Geral cujas atribuições são estabelecidas no artigo 11.º;
- c)N.º máximo de equipas multidisciplinares liderada por um Chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou 3.º, todos sem direito a despesas de representação - 10 (dez);
- d)Para efeitos do disposto na alínea anterior o estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar equiparados a titulares de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação.
- 3 -As equipas multidisciplinares são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados no n.º 2, nos termos da alínea a) e b) do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
- 4 -Cumpre igualmente ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar, atendendo à complexidade funcional das equipas a criar, a equiparação do Chefe de Equipa a titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau para efeitos do respetivo estatuto remuneratório.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores poderão ser criados, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, serviços informais.
- 6 -As equipas multidisciplinares dependerão hierarquicamente do Departamento de Administração Geral e este, por sua vez, do Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 7 -A organização dos serviços intermunicipais prevista no n.º 2 não prejudica as competências do Secretariado Executivo Intermunicipal previstas no artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
- 8 -Ao dirigente da unidade orgânica nuclear serão abonadas despesas de representação.
Artigo 9.º — Estrutura dos serviços intermunicipais
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021