Ficam isentas de I.M.T. as aquisições onerosas de prédios urbanos realizadas pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e nas condições aí previstas.
Artigo 6.º — Isenção de IMT
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022