- 1 -A Tarifa de Acostagem é devida como contrapartida de serviço prestado aos utilizadores pelos sistemas de infraestruturas e equipamentos de acostagem de embarcações existentes na via navegável e corresponde às atividades de gestão das acostagens e estacionamento das embarcações, de reabilitação, conservação e manutenção das infraestruturas e equipamentos de acostagem por forma a assegurar a operacionalidade e segurança dos mesmos e a qualidade do serviço prestado.
- 2 -A Tarifa de Acostagem é calculada por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), da embarcação atracada, por período indivisível de duas horas e por tipo de cais, de acordo com o quadro seguinte:
Descrição Valor (euros) A - Cais de Classe A: A.1 - Acostagem em 1.ª linha: A.1.1 - Primeiro período de duas horas... 0,0895 A.1.2 - Períodos seguintes de duas horas... 0,1347 A.2 - Acostagem em 2.ª linha: A.2.1 - Primeiro período de duas horas... 0,0895 A.2.2 - Períodos seguintes de duas horas... 0,1347 B - Cais de Classe B: B.1 - Acostagem em 1.ª linha: B.1.1 - Primeiro período de duas horas... 0,0453 B.1.2 - Períodos seguintes de duas horas... 0,0453 B.2 - Acostagem em 2.ª linha: B.2.1 - Primeiro período de duas horas... 0,0453 B.2.2 - Períodos seguintes de duas horas... 0,0453 - 3 -Para efeitos do presente tarifário são considerados cais de classe A: o cais de Entre-os-Rios, o cais de Bitetos, o cais comercial de Lamego, o cais da Régua, o cais do Pinhão/Sabrosa, o cais de Barca d'Alva e o cais acostável da Arrábida.
As restantes infraestruturas fluviais (cais fluvial, embarcadouro, porto fluvial e outras plataformas de acostagem) são considerados cais da classe B.
- 4 -A Tarifa de Acostagem não se aplica nos cais objeto de licenciamento ou concessão.
Artigo 11.º — Tarifa de Acostagem
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024