- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação caso o cadáver se encontre em estado de se poder efetuar este procedimento.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a junta fará publicar Avisos/Editais no caso de não existirem dados dos interessados, no caso de no processo constarem os dados atualizados dos interessados os mesmos serão notificados por correio eletrónico ou carta registada, convidando a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
- 3 -Decorrido o prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
- 4 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
- 5 -Caso existam edificações em mármore (campas) nos covais temporários, é da inteira responsabilidade dos interessados todas as despesas inerentes para a sua desmontagem e recolha não podendo as mesmas ficar armazenadas nos cemitérios.
Artigo 14.º — Procedimento
Vigente desde: 11/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2026