- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0.4 mm.
- 2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0.4 mm ou de madeira, ou em saco para ossadas, é proibido transportar e depositar ossadas para ossário ou sepultura em lençol ou outro tipo de objeto que não os referidos neste artigo.
Artigo 17.º — Processo
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026