- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos
- i)Comprimento - 2,10 m
- ii)Largura - 0,75 m
- iii)Profundidade - 1.30 m
- b)Para crianças
- i)Comprimento - 1 m
- ii)Largura - 0,55 m
- iii)Profundidade - 0,80 m
- a)Para adultos
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em zonas, havendo no cemitério Benavente uma zona específica para inumação de crianças, separada das zonas que se destinam aos adultos.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados que delimitam as zonas ser inferiores a 0,45 m, mantendo-se para cada sepultura o acesso com o mínimo de 0,45 m de largura.
Artigo 30.º — Sepulturas
Vigente desde: 11/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2026