- 1 -Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se um prazo julgado conveniente. Caso não seja possível o contacto com os interessados por não existir em processo na Junta, será feito aviso o qual será afixado no Cemitério e na Secretaria desta Junta pelo prazo máximo de 30 dias, variável conforme a urgência.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue o contacto por parte dos interessados no prazo estabelecido no número anterior, a Junta ordena e ou efetua o serviço, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, caso os interessados não sejam concessionários de sepultura perpétua é permitida a aquisição para esta finalidade. Em caso de manifesta urgência ou sempre que os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado a decisão cabe ao Presidente da Junta.
Arquivo 34.º
Manutenção
- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se às sepulturas perpétuas.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários ou herdeiros, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 33.º — Caixões deteriorados
Vigente desde: 11/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/2026