- 1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, constitui contraordenação, punível com coima de 150 euros a 2500 euros:
- a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
- b)A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 36.º;
- c)A entrada nos cemitérios de veículos particulares em violação do disposto no artigo 42.º;
- d)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 43.º;
- e)A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 44.º;
- f)A realização de cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 45.º sem prévia autorização do Presidente da Junta;
- g)A execução de trabalhos ou obras por construtores funerários seus trabalhadores, particulares em desrespeito pelo disposto nos artigos 28.º e 29.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 49.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 11/02/2026
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