- 1 -O agente de execução exerce sempre a sua atividade com respeito estrito pelo disposto na lei e no EOSAE.
- 2 -Visando a prossecução do interesse público e cabendo-lhe o exercício de poderes de autoridade pública, o agente de execução deve atuar sempre com o devido rigor e ponderação, assegurando nomeadamente:
- a)O respeito pelas formalidades legais;
- b)A clareza, acessibilidade e inteligibilidade dos atos que pratica e dos documentos que elabora;
- c)O acerto e a qualidade dos atos praticados;
- d)A discrição e eficácia da sua intervenção;
- e)A proporcionalidade dos procedimentos a que recorre face à natureza dos objetivos a atingir;
- f)O zelo e a competência na utilização dos meios legais suscetíveis de lhe permitirem aceder às informações necessárias à execução de que é responsável;
- g)A recusa do cumprimento de indicações que ponham em causa a sua independência.
- 3 -O agente de execução deve usar de especial cuidado e humanidade em situações de natureza mais sensível, nomeadamente aquelas que envolvam penhoras e, em especial, quando esteja em causa a casa de habitação efetiva do penhorado ou da sua família ou se verifique a presença de menores.
Artigo 12.º — Exercício da atividade de agente de execução e prática de atos processuais
Vigente desde: 27/12/2024
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