Aprova o Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Natureza e âmbito de aplicação
Deveres deontológicos gerais
Deveres para com a OSAE
Para além dos deveres previstos no EOSAE, constituem deveres do solicitador e do agente de execução para com a OSAE:
Sítio oficial na Internet
Deveres para com os tribunais
Responsabilidade civil profissional
Intervenção processual contra outro solicitador ou agente de execução
O solicitador e o agente de execução, antes de intervirem, a qualquer título, em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega, devem comunicar-lhe, por escrito, a sua intenção, com as explicações que entendam necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.
Relações com os funcionários
Sociedades de profissionais ou multidisciplinares
Deveres específicos dos solicitadores
Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do EOSAE, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:
Relação com as testemunhas
É vedado ao solicitador estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
Exercício da atividade de agente de execução e prática de atos processuais
Deveres específicos dos agentes de execução
Relação com os magistrados e as demais profissões judiciárias
Relações com o exequente
Relações com o executado
Relações com terceiros
No âmbito da execução, o agente de execução deve sempre agir com cortesia e de boa-fé na relação com terceiras partes, respeitando os direitos de que sejam titulares.
Delegação de atos numa execução
Deveres de informação e colaboração para com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
O agente de execução deve assumir, na relação com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), uma postura de total transparência e de franca e leal colaboração, prestando-lhe, com celeridade, a informação solicitada e cumprindo, com diligência, as suas orientações e decisões.
Regime aplicável
É dever dos membros dos órgãos da OSAE que não sejam associados da Ordem o cumprimento, pontual e escrupuloso, dos deveres consignados no EOSAE, nas demais disposições legais e regulamentares e no presente Código Deontológico que, com as devidas adaptações, lhes sejam aplicáveis.
Revogação
É revogado o Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 202/2015, de 28 de abril.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que teve início a 30 de setembro de 2024 e continuação a 16 de outubro de 2024.
18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Aventino de Lima.
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