- 1 -Constitui obrigação do solicitador e do agente de execução o cumprimento, pontual e escrupuloso, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), nas demais disposições legais e regulamentares e no presente Código Deontológico, bem como todos aqueles que os usos, costumes e tradições profissionais lhes imponham.
- 2 -No exercício da profissão o solicitador e o agente de execução devem proceder com urbanidade, nomeadamente para com colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas, advogados e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 2.º — Deveres deontológicos gerais
Vigente desde: 27/12/2024
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