- 1 -Em caso de avaria ou de acidente, o motorista ou alguém responsável pela entidade requerente deverá entrar em contacto, de imediato, com o Presidente da Junta e as forças de segurança.
- 2 -Em caso de avaria da viatura, a reparação fica a cargo da Freguesia, salvo se a mesma resultar de uma indevida utilização por parte do condutor, passageiros ou terceiros no decurso da cedência, sendo imputados os custos comprovados à entidade requerente ou a seguradora.
- 3 -Em caso de acidente em que a responsabilidade seja imputada ao condutor da viatura, por dolo ou negligencia grosseira, pode a Freguesia exigir o pagamento de todas as despesas emergente do sinistro, não cobertas ou excluídas do seguro, incluindo uma indemnização pelo agravamento do correspondente prémio do seguro.
- 4 -A Freguesia não se responsabiliza por indemnizações não cobertas pelo seguro ou excluídas de cobertura por facto imputável ao condutor, sendo estas da responsabilidade exclusiva da entidade requerente e ou do condutor.
- 5 -A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Freguesia de todos os danos causados.
- 6 -A Freguesia não se responsabiliza por qualquer punição resultante do não cumprimento do Código da Estrada ou demais legislação aplicável.
- 7 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal da entidade requisitante e ou do condutor, a inobservância do disposto no presente regulamento e demais normas em vigor aplicáveis, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de cedência de viaturas da Freguesia.
Artigo 14.º — Avaria ou acidente
Vigente desde: 27/12/2024
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Em vigor desde 27/12/2024