- 1 -A emissão da primeira cédula do associado efetivo está isenta do pagamento de taxa.
- 2 -Está igualmente isenta de taxa a emissão da cédula profissional de associado no caso de substituição que decorra exclusivamente de atualização por iniciativa da OSAE.
Artigo 5.º — Isenção
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024