- 1 -Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos seguintes casos:
- a)Quando os subsídios se destinem a apoiar ações de investimentos previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Nas situações de subsídio concedidos com caráter regular, para a mesma finalidade;
- c)Nos demais casos expressamente previstos na lei.
- 2 -A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo de Cooperação onde ficarão expressas as obrigações das partes.
Artigo 6.º — Celebração de contratos-programa
Vigente desde: 28/10/2026