Os artigos 21.º, 57.º, 63.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º e 76.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Castro Marim passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -A interrupção do abastecimento de água com base na alínea c) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 5 -[anterior n.º 4]
- 6 -[anterior n.º 5]