Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Castro Marim.
Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Castro Marim
Os artigos 21.º, 57.º, 63.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º e 76.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Castro Marim passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -A interrupção do abastecimento de água com base na alínea c) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 5 -[anterior n.º 4]
- 6 -[anterior n.º 5]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Pensão social de invalidez.
[...]
[...]
Aditamento ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Castro Marim
São aditados ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Castro Marim os artigos 65.º-A e 70-A, com a seguinte redação:
Artigo 65.º-A
Tarifas dos Serviços Auxiliares
- 1 -São cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 66.º;
- c)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- d)Suspensão e reinício de ligação por incumprimento do utilizador;
- e)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Aferição de contador por entidade certificada - acréscimo sobre o serviço;
- g)Substituição de contador por calibre diferente, a pedido do utilizador;
- h)Remoção de ligações clandestinas;
- i)Leitura extraordinária de contador a pedido de utilizador;
- j)Suspensão do fornecimento de água por desocupação temporária de imóvel;
- k)Reinício de fornecimento de água, consumidores não domésticos;
- l)Reinício do fornecimento de água, consumidores domésticos por mês;
- m)Fornecimento de água em autotanque, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- n)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- o)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
- 2 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 70.º-A
Acesso ao tarifário social
- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 2 -A aplicação do tarifário social tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
Norma revogatória
São revogados os nos 3 e 4 do artigo 63.º, os nos 2 e 6 do artigo 64.º e o n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Castro Marim.
Revogação do Regulamento de Tarifário
Com a entrada em vigor da presente alteração ao regulamento, fica revogado o Regulamento de Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Castro Marim.
Entrada em vigor
A presente alteração ao regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2025, após a sua publicação no Diário da República.
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