- 1 -São devidos emolumentos, cobrados aquando do respetivo pedido, pelos serviços ou emissão individual de:
- a)Certificados de inscrição (não confere reconhecimento de exercício profissional) - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
- b)Certificados de situação perante a Ordem (não confere reconhecimento de exercício profissional) - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
- c)Certificado de registo disciplinar - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
- d)Processo de início de inscrição na Ordem:
- i)Tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;
- ii)Tem como valor 25 % do “Valor de quota anual” se se tratar de inscrição de membro efetivo do primeiro ano.
- e)Certificado de qualquer outro processo passível de ser emanado pela Ordem - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;
- f)Certidões passíveis de serem emanadas pela Ordem - tem como valor 150 % do “Valor de quota anual”;
- g)Fotocópias ou impressões, físicas ou digitais, inseridas no âmbito dos emolumentos previstos nas alíneas e) e f) - têm como valor, por página, 0,5 % do “Valor de quota anual”.
- 2 -São devidos emolumentos pela emissão de declaração de exercício profissional de ato específico, por função de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º - com o valor de 10 % do “Valor de quota anual”.
- 3 -Não são devidos emolumentos pela emissão de Cédulas Profissionais de membro ou cartão de membro estudante, à exceção de pedidos de segunda via ou no caso de transferência de Região - tem como valor 10 % do “Valor de quota anual”.
- 4 -O pagamento das declarações só é devido na primeira solicitada anualmente por função, assegurando-se desde logo, o incremento do seguro de responsabilidade civil em vigor.
Artigo 13.º — Emolumentos
Vigente desde: 29/10/2026