- 1 -O pedido de declaração de exercício profissional de ato específico, previsto no n.º 5 do artigo anterior, é apresentado na área reservada do Balcão Único da Ordem e instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação da obra, projeto, atividade, trabalho ou serviço a que respeita o ato;
- b)Localização, indicada ao nível da localidade e do concelho ou, tratando-se de atividade exercida no estrangeiro, do país;
- c)Valor, em função da complexidade do trabalho, de acordo com “Tabela de valores em função da complexidade do ato” emanada pela Ordem e publicitada no seu portal;
- d)Duração prevista do ato, expressa em meses.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior destinam-se, designadamente, às seguintes finalidades:
- a)Aferir a adequação do ato à complexidade e à graduação previstas no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
- b)Suportar a valorização profissional do membro para efeitos de Curriculum Vitae certificado;
- c)Elaborar estatísticas agregadas sobre a atividade profissional dos membros.
- 3 -Será nomeada, pelo Conselho Diretivo Nacional, uma comissão técnica com vista a desenvolvimento de auditorias por amostragem relativamente às declarações emanadas.
- 4 -Em caso de verificação de anomalias no preenchimento, designadamente mais do que um trabalho ou serviço na mesma declaração, será anulada a declaração, sendo disso informado o declarante e remetida a informação aos órgãos disciplinares competentes, sem lugar à restituição dos valores pagos.
- 5 -A Ordem é responsável pelo tratamento dos dados pessoais associados aos elementos referidos no n.º 1, o qual assenta no exercício de funções de interesse público de que está investida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e se limita ao necessário para as finalidades previstas no n.º 2.
- 6 -Os elementos individualizados não são divulgados nem cedidos a terceiros, salvo imposição legal, ficando o seu acesso restrito aos serviços e órgãos da Ordem com competência para as finalidades previstas no n.º 2, e as estatísticas são divulgadas apenas de forma agregada, sem identificação dos membros.
- 7 -Os elementos são conservados pelo período necessário às finalidades previstas no n.º 2, sem prejuízo da sua manutenção no registo profissional individual do membro, nos termos do artigo 4.º do Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.
Artigo 12.º-A — Elementos de instrução dos pedidos de declaração de exercício profissional de ato específico
Vigente desde: 29/10/2026