- 1 -São isentos do pagamento de quotas:
- a)Os membros honorários;
- b)Os membros que demonstrem incapacidade total permanente para o exercício da profissão, nomeadamente membros a quem tenha sido concedida pensão por invalidez absoluta, impeditiva da prática da profissão, mediante prova documental;
- c)Os membros que demonstrem incapacidade total temporária para o exercício da profissão por um período superior a 120 dias, nomeadamente membros que se encontrem em situação de baixa médica, mediante comprovação documental reconhecida, é concedida por um período de 6 meses, devendo ser revalidada com a mesma periodicidade;
- d)Os membros que se encontrem em situação de desemprego, que perdure por um período superior a 120 dias, mediante comprovação documental pelas entidades legalmente competentes.
- 2 -As isenções referidas nas alíneas b), c) e d) no número anterior produzem efeitos a partir da data do deferimento da pretensão pelo competente Conselho Diretivo Regional.
- 3 -As isenções apenas podem ser autorizadas caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à Ordem, à data do pedido de isenção, ou tenha acordado, junto da Região onde se encontra inscrito, um Plano de Regularização de Quotas em dívida.
- 4 -A isenção concedida ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 é vitalícia.
- 5 -A isenção concedida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 tem um período máximo de 12 meses de duração.
- 6 -Os beneficiários da isenção ficam obrigados a informar a Ordem da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão do benefício, num prazo máximo de 30 dias, sob pena de procedimento disciplinar.
- 7 -Os membros isentos do pagamento de quotas mantêm os direitos e os deveres inerentes à respetiva condição de membro, à exceção do reconhecimento do exercício profissional.
Artigo 5.º — Isenções de quotas
Vigente desde: 29/10/2026