- 1 -A concessão das isenções previstas no artigo anterior depende de requerimento do interessado devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho Diretivo Regional onde o membro está inscrito, através de formulário próprio disponível na área reservada no Balcão Único da Ordem e deverão ser acompanhados dos comprovativos aplicáveis a cada situação.
- 2 -As Regiões poderão solicitar a apresentação de informações e documentos complementares que considerem pertinentes para efeitos da avaliação de cada pedido.
- 3 -O deferimento do pedido de isenção do pagamento de quotas não dispensa o membro do pagamento da quota em atraso.
- 4 -O prazo máximo para decisão sobre o pedido de isenção é de 30 dias úteis.
- 5 -Após o decurso do prazo referido no número anterior e verificando-se a instrução do pedido de acordo com o previsto no artigo 5.º, a ausência de notificação ao membro da decisão final do Conselho Diretivo Regional competente relativamente àquele pedido, ocorre deferimento tácito do pedido de isenção do pagamento de quotas.
- 6 -A isenção do pagamento de quotas tem início a partir do mês do deferimento do pedido.
- 7 -Sem prejuízo dos casos previstos de isenção, é suspensa a obrigação do pagamento de quotas aos membros que se encontrem com a sua inscrição suspensa e enquanto a mesma durar.
Artigo 6.º — Pedidos de isenção de quotas
Vigente desde: 29/10/2026