- 1 -Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Conselhos;
- c)Grupos de trabalho;
- d)Grupos de missão;
- e)Núcleos de apoio administrativo;
- f)Outras estruturas informais.
- 2 -Para concretizar a sua missão e executar as competências que lhes estão atribuídas, as divisões para além de poderem integrar subunidades orgânicas (Secções) podem integrar áreas de atividade (Serviços).
- 3 -Para cada estrutura informal deverão ser definidas as respetivas atribuições e competências, aprovadas pelo(a) Presidente da Câmara Municipal. Essas atribuições e competências deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
- 4 -Para cada estrutura informal deverá ser nomeado uma pessoa responsável por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -À pessoa responsável referida no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
- 6 -Os(as) responsáveis informais não são considerados(as) “Dirigentes Intermédios” para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os(as) avaliadores(as) formais, designadamente, através de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores(as) que coordenem.
Artigo 11.º — Estrutura Informal
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024