- 1 -O presente Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviços do Pessoal de Investigação Científica da UTAD, doravante designado por Regulamento, é emitido ao abrigo da autonomia regulamentar conferida pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua adaptação a alterações supervenientes do quadro legal aplicável.
- 2 -O Regulamento estabelece, no âmbito da UTAD, normas de concretização e execução do Estatuto da Carreira de Investigação Científica aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril (ECIC), designadamente em matéria de recrutamento, contratação e prestação de serviço do pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e da demais legislação aplicável.
- 3 -A contratação de pessoal investigador pela UTAD rege-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros instrumentos de recrutamento e contratação previstos em legislação especial, designadamente o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico (Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual), e demais regimes legalmente aplicáveis.
- 4 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presente Regulamento observa os princípios da Carta Europeia do Investigador e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (Recomendação da Comissão Europeia de 11 de março de 2005), contribuindo para um sistema de investigação atraente, aberto e sustentável.
- 5 -Em caso de alteração, substituição ou revogação dos diplomas legais referidos no presente artigo, as remissões constantes do Regulamento consideram-se feitas para os diplomas que lhes sucedam, devendo a UTAD promover a reapreciação do presente Regulamento sempre que a alteração legislativa tenha impacto material na organização institucional, nos regimes de carreira, nos procedimentos de recrutamento ou na avaliação do desempenho do pessoal investigador.
Artigo 1.º — Habilitação legal e objeto
Vigente desde: 29/10/2026