- 1 -O presente Regulamento é aplicável ao pessoal de investigação científica que exerce funções em regime de trabalho por tempo indeterminado ou especialmente contratado, adiante designado, de forma genérica, por pessoal investigador.
- 2 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas da UTAD, independentemente da sua natureza, bem como, por aplicação supletiva, com as devidas adaptações, às entidades subsidiárias de direito privado das quais a UTAD venha a fazer parte.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Unidade orgânica (UO): a Escola, Departamento ou outra estrutura orgânica da UTAD com competência estatutária em matéria de afetação institucional, gestão académica, científica ou administrativa do pessoal investigador;
- b)Por unidade de investigação (UI) ou laboratório associado (LA): a estrutura de investigação, centro de investigação, laboratório associado ou outra estrutura científica em que o investigador desenvolva a sua atividade científica, nos termos dos estatutos, regulamentos internos, instrumentos de financiamento ou acordos institucionais aplicáveis.
- 4 -Sempre que o presente Regulamento atribua competências ao conselho científico ou técnico-científico competente, deve entender-se que a competência cabe ao conselho científico da UO a que o investigador se encontra institucionalmente afeto, sem prejuízo da consulta obrigatória da UI ou LA em que o investigador desenvolva a sua atividade, quando a decisão incida sobre recrutamento, composição de júri, critérios de avaliação científica, acumulação de funções, afetação funcional ou avaliação de desempenho.
- 5 -Nas matérias em que a especificidade científica da UI ou LA seja determinante, designadamente na definição do perfil científico, dos critérios concursais, dos parâmetros de avaliação curricular e da proposta de composição dos júris, a proposta deve resultar de articulação formal entre o conselho científico da UO e o órgão científico competente da UI ou LA, devendo essa articulação constar do processo.
- 6 -Em caso de divergência entre a UO e a UI ou LA quanto aos atos preparatórios referidos no número anterior, compete ao Reitor decidir, mediante fundamentação, no prazo máximo de 60 dias, ouvidos os órgãos científicos envolvidos.
- 7 -As referências a unidades de investigação, centros de investigação, laboratórios associados, unidades orgânicas de investigação ou estruturas equivalentes devem ser interpretadas de forma sistemática, tendo em conta a distinção entre a afetação institucional do investigador à UTAD e à respetiva UO e a sua integração científica em UI ou LA.
Artigo 2.º — Âmbito e definições
Vigente desde: 29/10/2026