- 1 -Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.
- 2 -O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos a concurso, com base no mérito global do currículo dos candidatos na área científica do concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação nesta sede constantes do edital.
- 3 -O mérito absoluto dos candidatos a que se refere o número anterior é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
- 4 -No caso de Recusado em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos não aprovados que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias úteis, conforme disposto no artigo 32.º
- 5 -As deliberações finais de recusa em mérito absoluto devem ser homologadas pelo Reitor.
- 6 -Findas as diligências a que se referem os números anteriores, havendo mais que um candidato para a mesma vaga, o júri procede à avaliação em mérito relativo, através da aplicação dos métodos de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do edital do concurso.
Artigo 30.º — Aplicação dos métodos de seleção
Vigente desde: 29/10/2026