- 1 -Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação provisória dos candidatos.
- 2 -Cada membro do júri produz um parecer escrito com a classificação final obtida por cada candidato, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação constantes do edital, que deve ser entregue ao Presidente do Júri antes da votação e ser anexo à respetiva ata.
- 3 -A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.
Artigo 31.º — Ordenação
Vigente desde: 29/10/2026