- 1 -A proposta de ordenação provisória dos candidatos é objeto de audiência prévia a todos os interessados.
- 2 -As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos são apreciadas e objeto de deliberação pelo júri, após o qual produz a respetiva lista de ordenação final.
- 3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
Artigo 32.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 29/10/2026