- 1 -A manutenção ou cessação do contrato é decidida pelo Reitor, mediante proposta fundamentada e aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento em efetividade de funções, de categoria igual ou superior à do investigador em avaliação, desde que não se encontrem em período experimental.
- 2 -Nos casos em que o número de membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Reitor preside ao Conselho Científico para esse efeito, com direito de voto, podendo delegar esta competência.
- 3 -Após deliberação favorável, o Reitor procede à manutenção do contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental, contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
- 4 -Caso se decida pela cessação do contrato, deve o Conselho Científico ou Técnico-Científico proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 5 -Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Conselho Científico ou Técnico-Científico submete a proposta de decisão ao Reitor, sendo o despacho de cessação comunicado ao interessado, cessando a relação contratual.
- 6 -O despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado é suscetível de impugnação a interpor nos termos gerais.
- 7 -A decisão é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
Artigo 39.º — Manutenção e cessação do contrato
Vigente desde: 29/10/2026