- 1 -Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são fixados pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
- 2 -Na avaliação da atividade desenvolvida será considerada a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência e translação para a sociedade e, ainda, a atualização profissional.
- 3 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode aprovar, justificadamente, critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da unidade de acolhimento, em substituição ou especificação dos critérios mencionados no número anterior.
Artigo 38.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 29/10/2026