- 1 -A contratação do pessoal investigador especialmente contratado deve observar o regime legal aplicável a cada modalidade, evitando a duplicação de enquadramentos contratuais para o mesmo objeto, categoria, projeto ou necessidade temporária.
- 2 -Quando a contratação seja financiada por projeto, programa ou instrumento externo, o respetivo aviso, proposta de contratação e contrato devem identificar expressamente o regime jurídico aplicável, a duração, a remuneração, a fonte de financiamento, a unidade de acolhimento e o conteúdo funcional a exercer.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes especiais legalmente previstos, designadamente o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico, sempre que aplicável.
Artigo 44.º — Regra de não duplicação contratual e articulação com regimes especiais
Vigente desde: 29/10/2026