- 1 -Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 2 -Os assistentes de investigação podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente Regulamento.
- 3 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
Artigo 46.º — Contratação de Assistentes de investigação
Vigente desde: 29/10/2026