- 1 -O pessoal investigador de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na UTAD, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação e desenvolver outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenhar funções docentes em instituição de ensino público, ou ainda por motivos de atualização científica e técnica.
- 2 -Quando não houver prejuízo para a UO a que pertencem, os investigadores de carreira podem gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
- 3 -As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, parecer favorável do conselho científico da respetiva UO e despacho de deferimento do Reitor.
- 4 -Nos dois anos imediatos ao gozo da dispensa da prestação de serviço, ou de outro prazo especialmente aplicável, o investigador contrai a obrigação de apresentar ao Conselho Científico da respetiva Unidade de Investigação ou Laboratório Associado, um relatório com os resultados dos seus trabalhos, sob pena de reposição dos vencimentos correspondentes ao período de dispensa e, eventual responsabilidade disciplinar que o caso possa merecer.
Artigo 55.º — Dispensa de prestação de serviço
Vigente desde: 29/10/2026