- 1 -Os contratos de trabalho previstos no presente Regulamento cessam nos termos previstos na LTFP e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho.
- 2 -A cessação do contrato de trabalho por iniciativa da UTAD é da competência do Reitor.
- 3 -A decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é antecedida de adequado procedimento, nos termos a determinar pelo Reitor.
- 4 -Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é precedida de parecer fundamentado do respetivo Presidente de Escola ou dirigente máximo da UO e, quando aplicável, do Diretor ou órgão competente da UI ou LA em que o investigador desenvolve a sua atividade científica.
- 5 -Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 10 dias úteis.
- 6 -O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no CPA.
Artigo 60.º — Cessação do vínculo de emprego
Vigente desde: 29/10/2026