- 1 -O valor remuneratório inicial do pessoal investigador é determinado para o primeiro escalão da categoria que lhe corresponda podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho reitoral, sob proposta do Conselho Científico da respetiva UO, ouvida a UI ou LA quando aplicável, ser fixada uma posição remuneratória superior, salvaguardando o disposto no artigo 38.º da LTFP.
- 2 -O valor remuneratório dos investigadores especialmente contratados em tempo parcial é calculado a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa.
- 3 -As alterações de escalão dentro da mesma categoria baseiam-se na avaliação de desempenho e regem-se pelo regulamento de avaliação de desempenho aplicável.
Artigo 59.º — Remuneração
Vigente desde: 29/10/2026