- 1 -No exercício da atividade, devem os operadores económicos:
- a)Quando estejam obrigados à apresentação de mera comunicação prévia junto do Município ou da DGAE, fazer-se acompanhar do respetivo comprovativo ou cartão de feirante, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;
- b)Exercendo a atividade de venda em feira ou mercado na qualidade de pequeno produtor agrícola, fazer-se acompanhar do respetivo cartão, emitido pela Câmara Municipal, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;
- c)Fazer-se acompanhar do título de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizado, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;
- d)Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
- e)Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- f)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, sucessivamente alterado;
- g)Ocupar apenas o espaço de venda atribuído, não ultrapassando os seus limites;
- h)Manter limpo e arrumado o espaço de venda;
- i)Deixar o espaço de venda completamente limpo, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
- j)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- k)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
- l)Tratar de forma educada e com respeito todos aqueles com quem se relacionem no exercício da atividade;
- m)Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal com vista à manutenção do bom ambiente da feira ou mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações;
- n)Preservar e conservar o pavimento, os equipamentos, o mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados dos recintos ou espaços onde se encontrem instalados;
- o)Não destruir, nem causar danos, através de atos abusivos, no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados dos locais onde se encontrem instalados.
- p)Estar presente no espaço de venda atribuído e, na sua ausência, fazer-se representar por auxiliar inscrito na Câmara Municipal.
- 2 -O presente regulamento não afasta o cumprimento das demais obrigações que para os operadores económicos resultam da legislação aplicável à atividade desenvolvida.
Artigo 11.º — Deveres gerais dos operadores económicos
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018