- 1 -Compete à Câmara Municipal, designadamente, através do Sector de Fiscalização Municipal:
- a)Proceder à manutenção, conservação e limpeza dos recintos das feiras e dos espaços comuns do mercado municipal;
- b)Proceder à fiscalização e inspeção dos espaços de venda;
- c)Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
- d)Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
- e)Ter ao serviço da feira e do mercado funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento, que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;
- f)Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;
- g)Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os operadores económicos e utentes para situações que violem disposições legais ou regulamentares;
- h)Assistir à chegada dos operadores económicos com espaços de venda atribuídos nas feiras e mercado, para que possam, com ordem e disciplina, ocupá-los com ordem e disciplina;
- i)Impedir a venda ou exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, solicitando se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial;
- j)Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto da feira ou mercado;
- k)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial das feiras e do mercado municipal.
- 2 -A segurança geral dos locais onde decorrem as feiras e o mercado é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo, porém, a segurança dos espaços de venda, produtos expostos e bens pessoais da responsabilidade dos participantes.
Artigo 12.º — Obrigações da Câmara Municipal
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018